Em outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o Tema 1.368, uma mudança silenciosa que afeta praticamente todo contrato e toda condenação civil no país: a taxa Selic passa a ser o critério padrão de juros moratórios para obrigações civis quando não há taxa convencionada entre as partes e a lei não determina outro índice.
11 ⁄ 3 ⁄ 2026
Em outubro de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o Tema 1.368, uma mudança silenciosa que afeta praticamente todo contrato e toda condenação civil no país: a taxa Selic passa a ser o critério padrão de juros moratórios para obrigações civis quando não há taxa convencionada entre as partes e a lei não determina outro índice.
Até então, a referência mais usada nessas situações vinha do artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, que fixa juros de um por cento ao mês. O STJ esclareceu que essa regra sempre foi subsidiária, aplicável apenas quando a legislação não previa índice diferente, e que normas federais mais recentes já apontavam para a Selic como parâmetro mais adequado. A decisão sob rito de recurso repetitivo consolidou quase duas décadas de discussão jurisprudencial fragmentada numa tese única e vinculante para todo o país.
Essa mudança conversa diretamente com a reforma trazida pela Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para determinar que os juros moratórios, quando não convencionados, correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária já embutido nela. Isso é o que evita a chamada dupla contagem da inflação: como a própria Selic já carrega um componente de correção monetária dentro de si, aplicar Selic e um índice de correção monetária ao mesmo tempo, cumulativamente, geraria uma atualização artificialmente inflada. O Tema 1.368 reforça exatamente essa vedação à cumulação.
O impacto prático dessa tese aparece em praticamente todas as frentes do contencioso cível: cálculo de indenizações, liquidação de sentença, atualização de valores contratuais em disputa e até perícias contábeis, que agora precisam ser refeitas sob esse novo parâmetro em processos ainda em curso. Advogados que atuam em ações de cobrança, indenizatórias e revisionais de contrato precisam revisar seus modelos de cálculo, porque o resultado financeiro de aplicar Selic, em vez do tradicional um por cento ao mês somado a outro índice, pode ser bem diferente dependendo do período analisado.
Existe, no entanto, uma controvérsia prática que a tese não resolve sozinha: a Selic é uma taxa de política monetária, sujeita a variações bruscas conforme decisões do Banco Central. Em cenários de queda acentuada de juros, ela pode gerar uma atualização menor do que a soma tradicional de IPCA mais um por cento ao mês, o que muda o cálculo de risco em qualquer negociação ou disputa judicial. Empresas, advogados e peritos que lidam com cálculos de longo prazo precisam considerar essa volatilidade dentro da própria estratégia processual, e não apenas como um detalhe técnico de fórmula.
A consolidação da Selic como padrão traz mais previsibilidade sobre qual índice será usado, mas não elimina a necessidade de acompanhamento técnico constante, já que o valor final de qualquer condenação ou contrato em disputa passa a depender diretamente do comportamento da taxa básica de juros ao longo do tempo. Quem tem processo em andamento ou contrato sujeito a esse tipo de atualização deveria revisar, com apoio jurídico, como essa mudança afeta especificamente o seu caso. Compartilhe este artigo com colegas que lidam com cálculo de juros e correção monetária no dia a dia.